Publicado quinta, 30 de outubro de 2025

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver o réu L.C.S., fiscal de prevenção e risco de um estabelecimento comercial, acusado de furtar um pacote de fraldas, três caixas de leite e uma bandeja de iogurtes. A decisão foi tomada após o tribunal dar provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), que atuou na defesa do acusado.
Decisão fundamentada na vulnerabilidade e no baixo valor dos bens
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o réu é primário, não possui antecedentes criminais e confessou ter cometido o furto para suprir necessidades básicas de sua filha bebê. “Embora não houve a avaliação do custo dos bens, é possível deduzir que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior reprovabilidade à conduta”, afirmou o magistrado.
Aplicação do princípio da insignificância
O caso foi julgado com base no princípio da insignificância, que busca afastar a punição de condutas que não causam dano relevante ao bem jurídico protegido. A jurisprudência do STJ tem reconhecido esse princípio especialmente em situações que envolvem vulnerabilidade social, ausência de violência e valor irrisório dos bens subtraídos.
Contexto de necessidade
Segundo a Defensoria Pública, o furto ocorreu em um contexto de extrema necessidade, com o réu tentando garantir itens essenciais de higiene e alimentação para sua filha pequena. A decisão do STJ reforça a compreensão de que o Direito Penal não deve ser utilizado para punir condutas que, embora formalmente típicas, não representam ameaça significativa à ordem social.