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Colaborador do jornal recebe ataque gratuito do presidente da Câmara Municipal

Publicado quarta, 27 de novembro de 2019





A legislação vigente não exige que candidatos a vereador comprovem um mínimo de escolaridade ou de conhecimentos, basta saber rabiscar o próprio nome.

Na abertura da última sessão ordinária da Câmara Municipal, na segunda-feira, 25, o presidente da Câmara Municipal, Leonardo Donizete de Moraes, proferiu ataques ao colaborador do jornal, Wilson Ferraz, em virtude de uma matéria publicada há cerca de dois anos neste site de notícias.

A publicação fazia referência à aprovação de um projeto de lei que autorizava o poder executivo a criar e implantar uma “Guarda Civil Municipal”.

Na época, o vereador, e então líder do prefeito na Câmara Municipal, Léo Moraes, no afã de defender a lei aprovada, não concordou com a publicação, uma vez que a mesma abordava aspectos técnicos jurídicos, assim passou a fazer ataques pessoais ao colaborador do jornal.

O fato é lamentável, porém compreensível. A legislação vigente não exige que candidatos a vereador comprovem um mínimo de escolaridade e ou de conhecimentos, basta saber rabiscar o próprio nome. Infelizmente esta é a realidade brasileira onde o legislador que vai elaborar e redigir um texto normativo não precisa comprovar um mínimo de conhecimento, enquanto que os membros do Ministério Público e da magistratura, necessariamente, precisam ser bacharéis em Direito e submetidos a um rigoroso concurso público para comprovação de profundo conhecimento da doutrina jurídica, além de exegese e de hermenêutica.

A imprensa independente, e que não tem o “rabo preso” com quer que seja, tem o dever de bem informar, mostrando a realidade dos fatos e dos acontecimentos, embora este compromisso possa “desagradar” determinadas facções ou grupos políticos.

Nos últimos tempos muito se tem comentado a respeito da possibilidade das prefeituras criarem guardas-municipais na tentativa de se combater a violência urbana. Porém o que bem poucas pessoas sabem são as verdadeiras funções e limitações impostas às guardas municipais pela Constituição Federal de 1988.

Acontece que neste país prevalece um ordenamento jurídico com uma verdadeira pirâmide em cuja base se encontra os municípios com a sua legislação, seguidos dos estados membros da federação e no topo a Constituição Federal. Portanto qualquer norma jurídica, seja ela emanada dos poderes municipais ou estaduais, precisa estar em consonância com a Constituição Federal.

Muitas vezes, o legislador municipal, ao aprovar ou rejeitar um projeto de lei tem dificuldade para distinguir o que é o princípio da legalidade e da constitucionalidade em relação ao mérito do texto normativo sob apreciação.

Eis aqui o cerne da questão.

 

Guardas Municipais

O art. 144 da Carta Magna atribui funções e atribuições à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Ferroviária Federal, às polícias, civis e militares e aos corpos de bombeiros militares dos estados membros da federação. O parágrafo 8º do mencionado artigo faculta aos municípios a possibilidade de criação de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

A Constituição Federal é muito clara quando estabelece as atribuições das guardas municipais, qual seja, a proteção de bens, serviços e instalações municipais, portanto os municípios estão “engessados” para criarem outras missões para as mesmas.

Algumas prefeituras, na tentativa de burlar o dispositivo constitucional, por leis municipais, tentam implantar “Guardas Civis Municipais”. Acontece que em 1970, ainda no Regime Militar, as guardas civis, que tinham a função de policiamento, foram extintas e fundidas à antiga Força Pública, atual Polícia Militar Estadual.

Integrantes de guardas municipais, por dispositivo constitucional, não podem fiscalizar o trânsito de veículos, não podem realizar abordagens de pessoas nem realizar patrulhamento em eventos como carnaval e micaretas e também não podem acompanhar policiais civis ou militares em operações. Portanto, os membros das guardas municipais que mantêm vigilância nas instalações e logradouros municipais, como parques, jardins, além de outros espaços públicos municipais, exercerão somente a guarda patrimonial, nos termos do art. 144 da CF, não podendo realizar busca pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de competência legal. Na eventualidade de ocorrência de flagrante, guardas municipais poderão efetuar prisões e ou apreensão de pessoas e de objetos usados em práticas criminosas, porém não poderão fazer a condução do preso e ou do apreendido até a delegacia de Polícia Civil/Federal, função exclusiva das polícias.

Pelos ataques proferidos ao colaborador do jornal pelo presidente da Câmara Municipal, o mesmo deixa transparecer que ele não concorda com os dispositivos constitucionais que limitam as funções da Guarda Municipal que a Prefeitura pretende implantar.




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