Publicado quinta, 26 de março de 2026

Por Milton Biagioni Furquim, Juiz de Direito
O término de um relacionamento é sempre um processo complexo. Mas quando há filhos menores envolvidos, a responsabilidade dos pais deve se sobrepor a qualquer ressentimento ou disputa pessoal. Infelizmente, não é raro que um dos genitores — muitas vezes a mãe — dificulte ou impeça o convívio da criança com o pai. Essa conduta, além de injusta, é ilegal: trata-se de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/2010.
Alienação parental não é apenas negar visitas. É manipular sentimentos, criar obstáculos emocionais e induzir o filho a rejeitar o outro genitor. É um abuso moral que fere o desenvolvimento psicológico e compromete o vínculo afetivo. A lei é clara: impedir o convívio é crime contra a infância e pode levar a sanções severas.
O que a Justiça observa
O Judiciário não atua para punir o genitor alienador, mas para proteger a criança. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal (Art. 227), é o norte de qualquer decisão. Por isso, medidas gradativas são aplicadas: advertências, multas, acompanhamento psicossocial e, em casos graves, a alteração da guarda.
A reversão da guarda não é automática. Exige provas robustas, laudos periciais e instrução processual cuidadosa. Mas quando a alienação é reiterada e comprovada, o juiz pode determinar a guarda unilateral ao pai ou até suspender a autoridade parental da mãe.
O papel da prova
Nenhuma decisão ocorre sem base sólida. Mensagens, registros, testemunhos e laudos técnicos são fundamentais para demonstrar a obstrução do convívio. O processo é cauteloso, mas firme: proteger a criança é prioridade absoluta.
Quando há nova namorada
Um cenário recorrente é o aumento da resistência da mãe após o pai iniciar um novo relacionamento. Ciúmes ou ressentimento não justificam impedir visitas. Atitudes como desqualificar o novo parceiro diante da criança, criar dificuldades para entrega e busca ou sugerir medo do pai configuram alienação parental. A lei não tolera manipulação emocional motivada por questões pessoais.
Medidas cabíveis
O genitor prejudicado pode recorrer a:
Mediação familiar, para tentar resolver o conflito sem judicialização.
Notificação extrajudicial, advertindo sobre as consequências legais.
Ação de regulamentação ou execução de convivência, garantindo o cumprimento das visitas.
Ação de alienação parental, com perícia psicossocial para comprovar manipulação.
Tutela de urgência, em casos extremos, para restabelecer imediatamente o convívio.
O direito da criança
Mais do que um privilégio dos pais, o convívio é um direito indisponível da criança. Filhos não são moeda de troca, nem propriedade exclusiva de quem detém a guarda. São sujeitos de direitos, e o contato com ambos os genitores é essencial para sua formação emocional e psicológica.
Conclusão
A guarda compartilhada continua sendo a regra, porque garante equilíbrio e preserva vínculos afetivos. O fim da relação conjugal não significa o fim da parentalidade. Pais e mães precisam compreender que a maturidade exige separar ressentimentos pessoais da responsabilidade de criar e amar os filhos.
Como juiz, reafirmo: o direito de convivência não é favor, é dever. E o dever de proteger a infância é de todos nós.