Publicado sexta, 13 de março de 2026

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul do Estado, e condenou uma construtora a indenizar um casal induzido a erro na compra de um terreno. Os consumidores fecharam negócio acreditando estar comprando um lote específico, mas a empresa entregou uma unidade diferente da apresentada.
A decisão fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil, além de manter a devolução integral dos valores já pagos e aplicação de multa contratual de R$ 15 mil, ou 10% do contrato.
Anulação do contrato
O casal, morador de Guaxupé, acionou a Justiça alegando que foi enganado e pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro transferido, aplicação de multa e indenização por danos morais.
A construtora pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
Em 1ª Instância foi reconhecida a culpa da construtora e parcialmente atendidos os pedidos do autor, sendo negados os danos morais. Diante disso, o casal recorreu.
Projeto de vida
A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, determinou a indenização por danos morais por considerar que a conduta da empresa extrapolou o campo do simples aborrecimento e atingiu a dignidade dos consumidores.
A magistrada destacou que a situação prejudicou um projeto de vida: “A frustração do legítimo propósito de adquirir o lote sonhado e planejar a construção da residência própria constitui abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A confiança quebrada, o sentimento de engano e a perda do entusiasmo por um projeto de vida configuram lesão moral indenizável.”
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.