Publicado quinta, 23 de janeiro de 2025
Um aposentado de São Sebastião do Paraíso/MG que recebe benefícios do INSS teve sua subsistência comprometida devido a descontos mensais de aproximadamente R$ 30, realizados por uma associação com sede em Sergipe. O aposentado argumentou que nunca celebrou contrato com a instituição e, por isso, solicitou judicialmente a interrupção imediata das cobranças, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A associação defendeu-se alegando a regularidade do termo de filiação, supostamente assinado pelo autor. A instituição informou que já havia procedido com o cancelamento do vínculo associativo.
Na primeira instância, o juiz responsável pela análise do caso determinou que a associação interrompesse as cobranças, uma vez que não apresentou contrato que comprovasse a filiação do aposentado. Além disso, ordenou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Diante dessa decisão, a associação recorreu.
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença de primeira instância. Ele destacou que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme os conceitos de consumidor e fornecedor definidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu Artigo 42, assegura que o consumidor cobrado indevidamente tem direito ao ressarcimento em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
Com base nesse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida correção, e a indenização por danos morais.
"A conduta da requerida não pode ser considerada como um mero erro justificável, pois é evidente a imprudência e o descuido ao celebrar contratos com terceiros, sem a ciência e anuência do beneficiário, que se trata de uma pessoa idosa, não observando as formalidades legais e procedendo aos descontos nos proventos de aposentadoria que não superam um salário mínimo", afirmou.
Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão judicial.