Cobranças indevidas de associação em aposentadoria resultam em indenização - Correio Sudoeste - De fato, o melhor Jornal | Guaxupé Mg

Guaxupé, 15 de fevereiro de 2025


Publicidades

Cobranças indevidas de associação em aposentadoria resultam em indenização

Publicado quinta, 23 de janeiro de 2025





Um aposentado de São Sebastião do Paraíso/MG que recebe benefícios do INSS teve sua subsistência comprometida devido a descontos mensais de aproximadamente R$ 30, realizados por uma associação com sede em Sergipe. O aposentado argumentou que nunca celebrou contrato com a instituição e, por isso, solicitou judicialmente a interrupção imediata das cobranças, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A associação defendeu-se alegando a regularidade do termo de filiação, supostamente assinado pelo autor. A instituição informou que já havia procedido com o cancelamento do vínculo associativo.

Na primeira instância, o juiz responsável pela análise do caso determinou que a associação interrompesse as cobranças, uma vez que não apresentou contrato que comprovasse a filiação do aposentado. Além disso, ordenou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Diante dessa decisão, a associação recorreu.

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença de primeira instância. Ele destacou que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme os conceitos de consumidor e fornecedor definidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, em seu Artigo 42, assegura que o consumidor cobrado indevidamente tem direito ao ressarcimento em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Com base nesse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida correção, e a indenização por danos morais.

"A conduta da requerida não pode ser considerada como um mero erro justificável, pois é evidente a imprudência e o descuido ao celebrar contratos com terceiros, sem a ciência e anuência do beneficiário, que se trata de uma pessoa idosa, não observando as formalidades legais e procedendo aos descontos nos proventos de aposentadoria que não superam um salário mínimo", afirmou.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão judicial.




Mais Justiça


Publicidades

Correio Sudoeste - Todos os Direitos Reservados - Proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo sem autorização prévia

Desenvolvido por Paulo Cesar