Publicado segunda, 04 de novembro de 2024
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora humilhada por colegas que picharam palavras de baixo calão e o nome dela no banheiro da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada de 26 a 30 de julho de 2024.
Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa, que é uma indústria de chocolate, com sede no Sul de Minas Gerais. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.
Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator, o conteúdo das pichações é grave. “Podemos verificar nas fotografias xingamentos como “puta”, “cadela” e “vagabunda””, ressaltou o julgador.
Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.
Decisão
Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. “Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho”.
O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que o valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre seja majorado de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida.