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Justiça nega a cidadã manutenção de pensão

Publicado segunda, 16 de setembro de 2019





Recebimento estava condicionado ao estado civil de solteira

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o restabelecimento da pensão e a dispensa do pagamento de uma dívida com a Previdência a uma mulher que recebia o valor graças a uma lei estadual de 1927. A norma previa o pagamento às filhas solteiras de guardas civis e inspetores de veículos e foi cancelada porque a beneficiária se casou.

Na ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), a mulher argumentou que sempre agiu de boa-fé e que o cancelamento da pensão deveria ter sido precedido de processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.

A dona de casa pediu, em caráter de urgência, a anulação do cancelamento da pensão e da decisão do processo administrativo contra ela. O procedimento concluiu pela cessação do pagamento e pela cobrança retroativa dos valores embolsados desde a data do casamento dela, em 6 de janeiro de 2009. O valor chega a quase R$ 200 mil.

O pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. O juiz Michel Curi e Silva entendeu que a administração pública obedeceu ao devido processo legal, tendo verificado que a mulher não cumpria mais os requisitos para o benefício. Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado considerou que a boa-fé no recebimento dos valores não ficou demonstrada.

Recurso

A pensionista recorreu. O desembargador Corrêa Junior, relator, salientou que o benefício é temporário e destina-se exclusivamente a filhas solteiras e desquitadas, independentemente da idade, desde que estas sejam financeiramente dependentes. Assim, a contração de matrimônio ou a aquisição de meios de subsistência de fato deve interromper o ganho.

O desembargador avaliou que a administração pública obedeceu ao devido processo legal, abrindo procedimento no qual a pensionista teve oportunidade de se manifestar e que concluiu pela cassação do benefício. Além disso, a solicitação da mulher, quando da morte da mãe, pedindo que a quantia fosse transferida a ela, na condição de filha solteira, comprova que ela conhecia o requisito.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage. Consulte a íntegra da decisão e a movimentação.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom




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