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Guaxupé, 23 de abril de 2024


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JUIZ NEGA PEDIDO PARA COMÉRCIO VOLTAR A FUNCIONAR

Publicado quarta, 13 de janeiro de 2021





O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, Milton Biagioni Furquim, negou na manhã dessa quarta-feira, dia 13, o pedido de liminar de Mandado de Segurança solicitado por 13 comerciantes de Guaxupé em face do Decreto Municipal de nº 2.326/2021 que autoriza o funcionamento apenas de serviços considerados essenciais, dentre os dia 9 a 19 de janeiro.

Os comerciantes alegam no pedido que “a Prefeitura de Guaxupé age de total má-fé para com os bares e restaurantes, pois alegam embasamentos que não existe para justificar o fechamento arbitrário do pequeno comerciante e, por se tratar de alimentos perecíveis os prazos de validades dos produtos comercializados por alguns é extremamente curto. Que a prefeitura alega que é necessário o fechamento do comércio para supostamente conter a disseminação do vírus, no entanto, sem nenhuma comprovação científica. Afinal, os verdadeiros locais que causam aglomeração estão com seu funcionamento normalizado: supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, grandes indústrias; que o novo decreto em nosso município instituindo novo Lockdown, prejudica, COMO SEMPRE, duas classes, o pequeno comércio e os trabalhadores que dele dependem para o básico da vida humana”.

Ainda dentro da justificativa para voltarem a funcionar, os impetrantes do mandado de segurança justificaram que antes da campanha eleitoral e do Natal de Luz todo o comércio da cidade estava aberto e não se via aumento nos casos da COVID-19, uma vez que quem cumpre os protocolos de higienização à risca é o comércio.

 

A SENTENÇA

Antes de dar a sentença final, o Juiz Milton Furquim fez algumas considerações:

“Peço vênia neste ato inicial para registrar a preocupação deste magistrado acerca da Pandemia relacionada à doença COVID19, ocasionada pelo coronavírus, que acomete não apenas esta urbe ou Estado, mas todo o território nacional e diversos países no mundo.

No entanto, cabe às autoridades e agentes públicos neste momento atuarem com objetividade, calma e parcimônia sempre privilegiando o interesse público primário: o interesse da coletividade de nossa população.

No presente caso, sob o fundamento de violar o livre exercício de suas atividades econômicas, os impetrantes impetraram mandado de segurança contra ato expedido pelo Prefeito Municipal de Guaxupé, objetivando salvo conduto contra atuação de agentes fiscais da municipalidade, para que possam exercer sem qualquer entrave os serviços peculiares e próprios de cada uma de suas atividades.

Trata-se, na realidade, de decreto autônomo. Sobre o assunto, dispõe o enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Portanto, incabível mandado de segurança contra lei (decreto) em tese. Com base em tais fundamentos,denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito.




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