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Guaxupé, 25 de abril de 2024


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EM UMA SEMANA GUAXUPÉ REGISTRA 86 CASOS DE COVID E DECRETO RESTRINGE ALGUNS COMÉRCIOS

Publicado segunda, 28 de dezembro de 2020





Na noite dessa segunda-feira, dia 28, a Prefeitura Municipal de Guaxupé divulgou o Decreto 2316 que estabelece novas normas para o enfrentamento ao Covid-19, com validade de 29 de dezembro a 4 de janeiro de 2021.

A região Sudoeste de Minas Gerais, onde Guaxupé se enquadra, entrou na Onda Vermelha do plano Minas Consciente no dia 23 dezembro, ficando em alerta para o aumento das notificações da doença na região.

Do dia 20 ao dia 27 de dezembro, Guaxupé notificou 86 casos positivos da Covid-19, um aumento considerável e que demonstra relaxamento das medidas de saúde pela população.

No Decreto, dentre as considerações estão “as recorrentes aglomerações de pessoas em bares, restaurantes, lanchonetes, chácaras e afins ocorridas nos últimos dias em evidente desrespeito à fiscalização do município e colocando em risco a saúde pública”.

Portanto, a partir de amanhã, dia 29, terça-feira, bares, lanchonetes, restaurantes e afins, bem como o comércio ambulante de alimentos estão autorizados a funcionar com atendimento presencial das 7 às 22 horas, após este horário somente por meio do sistema “delivery”. Não será permitido nesses locais qualquer  tipo de entretenimento como música ao vivo, rádio, televisão, som mecânico, pebolim, carteados, dominó, jukebox, etc. Deverão continuar seguindo os protocolos sanitários,principalmente da quantidade de mesas disponíveis e distanciamento entre elas de no mínimo 2 metros.

Estão proibidos de funcionar até o dia 4 de janeiro, os estabelecimentos de casas de shows e eventos. E para o comércio ambulante de alimentos será permitida a colocação de no máximo seis banquetas e também obrigatório seguirem os protocolos sanitários.

A programação teatral do “Natal de Luz” ocorrerá somente em plataforma virtual e ficam proibidos eventos presenciais de qualquer natureza no município de Guaxupé.

A promoção de eventos e/ou encontros, ainda que familiares, em imóveis urbanos e/ou rurais sujeitará o infrator e/ou proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 268 do Código Penal e ainda àquelas previstas na Lei Complementar 15 de 26 de novembro de 2019 (Código de Posturas).




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