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QUEM TIVER SIDO DIAGNOSTICADO COM COVID-19 A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO NÃO PODERÁ VOTAR

Publicado terça, 03 de novembro de 2020





Determinação faz parte do Plano de Segurança Sanitária do TSE para evitar propagação do vírus no dia da votação

Quem for infectado pelo novo coronavírus a partir de agora não poderá votar nas eleições municipais de 2020. A determinação faz parte do Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que traz a mesma orientação a mesários. De acordo com o documento, quem contrair a doença 14 dias antes do pleito, que começou a contar nesse domingo (1º), não pode comparecer às urnas. O primeiro turno está marcado para o dia 15 de novembro. 

Segundo o Tribunal, a medida se faz necessária para impedir a propagação do vírus. Por isso, quem tiver sido diagnosticado com a doença a partir do dia 1º de novembro ou tiver febre no dia da votação não deve comparecer à zona eleitoral ou trabalhar como mesário. 

No dia da eleição, será obrigatório o uso de máscara pelo eleitor. A medida também vale para mesários, que, além das máscaras, utilizarão face shields. O TSE avisa que haverá álcool em gel para higienização das mãos nas seções eleitorais e álcool líquido para higienização de superfícies e objetos, com exceção da urna eletrônica, que só pode ser higienizada por técnicos especializados.

O eleitor ou mesário que tenha sido diagnosticado com a covid-19 a partir de 1º de novembro poderá justificar a ausência em até 60 dias após a realização das eleições, ou seja, até 14 de janeiro de 2021. Caso a ausência não seja justificada, a pessoa estará sujeita a multa.



Fonte: Brasil 61




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