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Guaxupé, 23 de abril de 2024


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ENTIDADES QUE SERÃO BENEFICIADAS PELOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Publicado segunda, 15 de junho de 2020





Abaixo, íntegra enviada à imprensa para divulgação: 

 

            Autos n°: 0287.19.002587-7

 

DECISÃO

 

Vistos etc.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de procedimento para habilitação e cadastramento de entidades públicas ou privadas com finalidade social, com vistas à percepção dos recursos provenientes das penas de prestação pecuniária aplicadas na comarca de Guaxupé.

 

Publicado o edital n° 01/2018, com disponibilização do valor total de R$281.351,74 (duzentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), foram apresentados 17 (dezessete) projetos por 15 (quinze) entidades, sendo eles:

 

1) Entidade: CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUAXUPÉ – CONSEP,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 04.346.543/0001-16, localizada na Avenida Dr. João Carlos, n° 90-A, centro, nesta comarca, representada legalmente pelo Presidente Laércio Custódio de Melo.

a) Nome do projeto: “Reestruturação da Segurança do Pátio do Presídio de Guaranésia/Guaxupé”.

Finalidade do projeto: melhorar a segurança do pátio do Presídio Guaranésia/Guaxupé, impedindo fugas e, também, o lançamento de objetos ilícitos do lado externo para o lado interno da Unidade Prisional.

Custo do projeto: R$59.618,00.

 

b) Nome do projeto: “Construção do Barracão Destinado às Atividades Laborais Para os Reclusos Condenados do Presídio de Guaranésia/Guaxupé”.

Finalidade do projeto: construção de um barracão no Presídio, com 04  salas para oficinas de trabalho e 01 sala de almoxarifado, onde serão desenvolvidas as atividades laborais para os reclusos.

Custo do projeto: R$253.486,25.

 

2) Entidade: LAR SÃO VICENTE DE PAULO, associação civil, inscrita no CNPJ n° 19.092.287/0001-55, localizada na Avenida Prefeito José Silvério, n° 25, Cariocas, município de São Pedro da União, representada legalmente pelo presidente José Carlos Gomes.

Nome do projeto: “Lar São Vicente de Paulo – São Pedro da União”.

Finalidade do projeto: melhorar os trabalhos dos funcionários do Lar, realizando as atividades em tempo hábil e assim oferecer serviços de qualidade a todos idosos.

Custo do projeto: R$11.117,24.

 

3) Entidade: ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA, associação civil, inscrita no CNPJ n° 23.598.368/0001-07, localizada na rua Adolfo Lutz, 249, Vila Toninho, nesta comarca, representada legalmente pelo presidente André Luiz Ferreira.

a) Nome do projeto: “Restaurando Vidas”.

Finalidade do projeto: compra de 20 beliches e 40 colchões para equipar os dormitórios na direção de atender as necessidades dos acolhidos; compra de equipamentos de padaria básica e de uma televisão.

Custo do projeto: R$33.000,00.

 

b) Nome do projeto: “Adoleser”.

Finalidade do projeto: compra de materiais esportivos, equipamentos para dormitórios e uma mesa de sinuca, para auxiliar no acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

Custo do projeto: R$20.000,00.

 

4) Entidade: CENTRO DE ACOLHIMENTO NOVA BETÂNIA,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 19.129.923/0001-76, localizada na rua Valter Quirino dos Santos, 298, nesta comarca, representada legalmente pela diretora Irmã Marlene da Silva Della Torre.

Nome do projeto: “Centro de Acolhimento Nova Betânia”.

Finalidade do projeto: acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, mulheres em situação de vulnerabilidade e famílias em geral.

Custo do projeto: R$1.500.000,00.

Outras fontes de financiamento: “doações das mais diversas formas, contribuição pelo carnê, campanhas, eventos, etc.”.

 

5) Entidade: SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS - SOS,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 17.408.469/0001-67, localizada na avenida Dona Floriana, 272, nesta comarca, representada legalmente pela Diretora Presidente Cleide Aparecida Teixeira.

Nome do projeto: “Expressão e Arte”.

Finalidade do projeto: ampliar, em conjunto com a família e a comunidade, ações para a proteção e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Custo do projeto: R$178.000,00.

 

6) Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS SERVOS BOM PASTOR,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 71.196.026/0001-03, localizada na rua Manoel Gonçalves Ferraz, 181, nesta comarca, representada legalmente pelo Presidente Levi Baltazar Valderramos.

Nome do projeto:

Finalidade do projeto: montar uma sala de enfermagem para atendimento dos indivíduos que vivem em situação de rua, de completo abandono e sem proteção social.

Custo do projeto: R$15.153,87.

 

7) Entidade: APA – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 18.287.108/0001-72, localizada na rua Joaquim Marques Brazão, 233, nesta comarca, representada legalmente pelo Diretor Ricardo de Oliveira.

Nome do projeto:

Finalidade do projeto: castração de cães e gatos, evitando-se a proliferação em massa de animais na cidade, agindo na prevenção do controle populacional e posse responsável.

Custo do projeto: R$20.000,00.

 

8) Entidade: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE GUAXUPÉ, associação civil, inscrita no CNPJ n° 20.772.760/0001-24, localizada na praça Dr. Francisco Lessa, n° 162, nesta comarca, representada legalmente pelo Provedor Roberto Vergilli.

Nome do projeto: “Aquisição de Equipamentos Hospitalares para UTI – Unidade de Terapia Intensiva e Clínicas”.

Finalidade do projeto: aquisição de 03 desfibriladores e 30 suportes de soro.

Custo do projeto: R$28.917,00.

 

9) Entidade: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUAXUPÉ - APAE, associação civil, inscrita no CNPJ n° 17.902.974/0001-63, localizada à rua Aldérico Matiolli, 100, nesta comarca, representada legalmente pela Diretora Maria Gonçalves Bolonha Pereira.

Nome do projeto: “Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico”.

Finalidade do projeto: adequação do prédio às instruções técnicas do Corpo de Bombeiros e Código de Segurança.

Custo do projeto: R$77.703,66.

 

10) Entidade: LOJA MAÇÔNICA ESTRELA DE MINAS,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 18.720.678/0001-04, localizada na rua Joaquim Augusto Ferreira, 167, letra A, Vila Magalhães, nesta comarca, representada legalmente pelo Venerável Mestre Geraldo Vasconcelos.

Nome do projeto: “Banco Ortopédico”.

Finalidade do projeto: manter o banco ortopédico na cidade de Guaxupé, visando assistir pessoas hipossuficientes e/ou em situação de vulnerabilidade. Consiste em emprestar os materiais ortopédicos/hospitalares em regime de comodato.

Custo do projeto: R$28.830,00.

 

11) Entidade: ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE GUAXUPÉ NO COMBATE AO CÂNCER – LUZ DA VIDA,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 05.666.635/0001-02, localizada na rua José Zerbini, n° 296, nesta comarca, representada legalmente pela Presidente Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni.

Nome do projeto: “Distribuição de Cestas Básicas e Caixas de Leite”.

Finalidade do projeto: distribuir cestas básicas e caixas de leite para pacientes com câncer e seus familiares.

Custo do projeto: R$73.993,20.

 

12) Entidade: ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS DEFICIENTES DE GUAXUPÉ, associação civil, inscrita no CNPJ n° 02.308.857/0001-07, localizada na rua Guy Carvalho Ribeiro, n° 80, nesta comarca, representada legalmente pelo Diretor Carlos Alberto Pallos.

Nome do projeto:

Finalidade do projeto: prestar atendimento aos deficientes físicos e visuais de 18 a 59 anos de idade.

Custo do projeto: R$8.000,00.

 

13) Entidade: ROTARY CLUB DE GUAXUPÉ CAFEZAIS,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 26.682.843/0001-09, localizada na rua Dona Delfina, n° 40, nesta comarca, representada legalmente pela Diretora Maria Teresa Salles.

Nome do projeto: “Banco Ortopédico”.

Finalidade do projeto: atender a comunidade guaxupeana em suas necessidades correlatadas a estes serviços.

Custo do projeto: R$28.680,00.

 

14) Entidade: GUAXU SOS – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS, associação civil, inscrita no CNPJ n° 03.004.193/0001-47, localizada na rua Santo Antônio, n° 145, nesta comarca, representada legalmente pela Presidente Ana Paula Barboza Ferraz.

Nome do projeto: “Controle Populacional de Cães e Gatos através de Esterilização Cirúrgica”.

Finalidade do projeto: garantir maior proteção à segurança pública e à saúde da população humana e animal, através da redução e controle populacional de cães e gatos pela esterilização médica, aplicada a médio e longo prazo, na cidade de Guaxupé.

Custo do projeto: R$20.045,68.

 

15) Entidade: GRUPO ESPÍRITA OBREIROS DO SENHOR, associação civil, inscrita no CNPJ n° 19.129.972/0001-09, localizada na rua Professor Ricardo Elias, n° 256, nesta comarca, representada legalmente pelo Presidente Antonio Carlos da Costa.

Nome do projeto: “Fornecimento de Alimentação para Pessoas Carentes”.

Finalidade do projeto: fornecer gratuitamente refeições, no horário do almoço, aos moradores de rua e às famílias desprovidas de recursos mínimos, para seu sustento alimentar. Cada pessoa atendida leva a mesma quantidade de refeição a ser consumida no horário do jantar.

Custo do projeto: R$19.800,00.

 

Os autos foram encaminhados ao Serviço Social Judicial, que se manifestou favoravelmente à contemplação de todas as entidades cadastradas.

 

O Ministério Público pugnou pela designação de comissão, nos termos do art. 8° do Provimento Conjunto 27/2013, a fim de avaliar os projetos apresentados, realizando vistoria “in loco” e opinando sobre os mesmos, bem como para acompanhamento de eventual execução do projeto, nos termos do art. 9° do mesmo ato normativo.

 

Deferido o requerimento do MP, foi nomeada comissão composta por servidores judiciais, os quais se manifestaram em cada um dos projetos, centralizando os relatórios em respostas aos incisos do art. 4º do Provimento Conjunto nº 27/2013.

 

O Ministério Público apresentou parecer favorável em relação aos seguintes projetos:

 

  • “CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS”, apresentado pela APA – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS;

 

  • AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PARA UTI – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E CLÍNICAS”, apresentado pela IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE GUAXUPÉ;

 

  • “BANCO ORTOPÉDICO”, apresentado pela entidade LOJA MAÇÔNICA ESTRELA DE MINAS;

 

  • DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E CAIXAS DE LEITE”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE GUAXUPÉ NO COMBATE AO CÂNCER – LUZ DA VIDA;

 

  • PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS DE 18 A 59 ANOS DE IDADE”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS DEFICIENTES DE GUAXUPÉ;

 

  • “BANCO ORTOPÉDICO”, pela entidade ROTARY CLUB DE GUAXUPÉ CAFEZAIS;

 

  • ”CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA”, pela entidade GUAXU SOS – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS;

 

  • FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PESSOAS CARENTES”, pela entidade GRUPO ESPÍRITA OBREIROS DO SENHOR.

 

Os demais projetos foram impugnados pelo Ministério Público sob os seguintes fundamentos:

 

Analisando detidamente o projeto apresentado, venho reafirmar minha posição no sentido da melhor interpretação do Provimento Conjunto 27/2013 e Portaria 94/2017, no tocante a destinação de verbas para entidades sociais, referentes a despesas ordinárias, ampliação de estruturas, aquisição de bens permanentes etc, de suas próprias atividades-fim.

Conforme se observa da normatização alhures mencionada, é vedado projeto que impliquem em benfeitorias da própria entidade, que sejam sucedâneo de obrigações do Estado de Minas Gerais, melhora de estrutura, pagamento de despesas ordinárias e trabalhistas etc, pois do contrário estará o Poder Judiciário substituindo as obrigações constitucionais afetas ao Poder Executivo, sendo que este poderá transferir a normatização do Judiciário, compra de viaturas, reformas em presídio, assistência social, e pior, fazendo política com recursos do Provimento 27/2013, já que corta verbas para projetos assistenciais e utiliza desse meio para indicar as partes para reestruturar entidades ou obrigações estaduais ou municipais para substituírem a obrigação constitucional.

Desta forma, despesas ordinárias da entidade (combustível, tributos, verbas trabalhistas, empregados, aquisição de mobiliário, água, luz, telefone etc), ou mesmo ampliações de construções/edificações da referida entidade não podem ser incluídas na conta do projeto, porque o provimento veda.

Exceção a tal regra seria no caso de serviços terceirizados nas chamadas atividades-meio, porquanto auxilia as entidades a desenvolverem suas atividades-fim, em especial, as que cuidam de excepcionais, portadores de necessidades especiais outras, assistência a crianças, idosos e portadores de moléstias graves etc.

Assim, em que pese muitos dos projetos apresentados não observarem os termos do Provimento Conjunto aludido, o Ministério Público local, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, quer deixar claro neste parecer que somente postará pelo deferimento do repasse, se e somente se, os valores destinados forem para custear atividades-meio de empresas ou serviços terceirizados que não sejam, portanto, despesas ordinárias da própria entidade ou nos casos acima mencionados, em total ‘arrepio’ ao Provimento Conjunto alhures mencionado.

Diante do exposto, em que pese os pareceres pela eventual viabilidade do projeto, o presente incide nas vedações apontadas e, assim, deve ser indeferido, sob pena de recurso ministerial ao TJMG ou, se V. Exa. assim entender cabível, que converta o julgamento em diligência e promova consulta à Corregedoria do TJMG para análise específica do caso, como ocorreu na comarca de Muzambinho/MG, referente ao projeto ‘Casa-Lar’

Mercê.

Guaxupé, 16 de julho de 2019.

Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

Promotor de Justiça Titular”.

 

A Defensoria Pública apresentou parecer favorável em relação aos seguintes projetos:

 

  • “CONSTRUÇÃO DO BARRACÃO DESTINADO ÀS ATIVIDADES LABORAIS PARA OS RECLUSOS CONDENADOS DO PRESÍDIO DE GUARANÉSIA/GUAXUPÉ”, pela entidade CONSEP;

 

  • “LAR SÃO VICENTE DE PAULO – SÃO PEDRO DA UNIÃO”, pela entidade LAR SÃO VICENTE DE PAULO;

 

  • “RESTAURANDO VIDAS”, pela entidade ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA;

 

  • “ADOLESER”, pela entidade ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA;

 

  • “SALA DE ENFERMAGEM”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DOS SERVOS BOM PASTOR;
    •  
    • “PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUAXUPÉ – APAE;

 

  • “BANCO ORTOPÉDICO”, pela entidade LOJA MAÇÔNICA ESTRELA DE MINAS;

 

  • “DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E CAIXAS DE LEITE”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE GUAXUPÉ NO COMBATE AO CÂNCER – LUZ DA VIDA;
    •  
    • “PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS DE 18 A 59 ANOS DE IDADE”, pela entidade ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS DEFICIENTES DE GUAXUPÉ;

 

  • “BANCO ORTOPÉDICO”, pela entidade ROTARY CLUB DE GUAXUPÉ CAFEZAIS;

 

  • “FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PESSOAS CARENTES”, pela entidade GRUPO ESPÍRITA OBREIROS DO SENHOR.

 

Os demais projetos foram impugnados pela Defensoria Pública, seguindo o parecer do Ministério Público.

 

Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos da Portaria n° 4.994/CGJ/2017, é vedada a escolha arbitrária dos beneficiários, sendo também vedada a destinação de recursos para o custeio do Poder Judiciário, para a promoção de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros e para entidades que não estejam regularmente constituídas.

 

Por outro lado, a citada Portaria, no seu art. 16, § 2°, prescreve que deverá ser dada prioridade aos beneficiários que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública que atue diretamente na execução penal, assistência a ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades; que prestem serviços de maior relevância social e que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas.

 

De acordo com os critérios acima relacionados, verifico que todas as entidades apresentaram a documentação necessária, bem como projetos com aparente viabilidade de implementação. Faço apenas uma exceção para o projeto apresentado pela entidade CENTRO DE ACOLHIMENTO NOVA BETÂNIA,  inscrita no CNPJ n° 19.129.923/0001-76, uma vez que o custo indicado para o projeto (R$1.500.000,00) supera o valor disponibilizado no edital, não tendo a entidade cumprido sua obrigação de apresentar “a demonstração de que dispõe de capacidade administrativa e financeira para custear a contrapartida com a qual se comprometeu, no caso de o valor do projeto suplantar o valor disponível”, conforme art. 12, § 4º, VII, da Portaria 4.994/CGJ/2017.

Pois bem, adotando-se o juízo de relevância social quanto ao serviço a ser prestado, bem como a expectativa de resultados com a implementação do projeto e seu impacto na comunidade, segundo critérios de utilidade e necessidade, amplamente atendidas, e, ainda, as prioridades constantes da Portaria n° 4.994/CGJ/2017, tenho por bem selecionar o seguinte projeto para recebimento da verba oriunda da conta única da comarca:

 

Entidade: CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUAXUPÉ – CONSEP,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 04.346.543/0001-16, localizada na Avenida Dr. João Carlos, n° 90-A, centro, nesta comarca, representada legalmente pelo Presidente Laércio Custódio de Melo.

 

Nome do projeto: “Construção do Barracão Destinado às Atividades Laborais Para os Reclusos Condenados do Presídio de Guaranésia/Guaxupé”.

 

Finalidade do projeto: construção de um barracão no Presídio, com 04  salas para oficinas de trabalho e 01 sala de almoxarifado, onde serão desenvolvidas as atividades laborais para os reclusos.

 

Custo do projeto: R$253.486,25.

 

Esclareço que a escolha recaiu sobre o projeto mencionado em virtude de estar relacionado diretamente com a ressocialização dos presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, o que atende exatamente a determinação constante do art. 16, § 2º, da Portaria n° 4.994/CGJ/2017.

 

A construção do barracão para o trabalho dos apenados trará uma melhoria sem precedentes no âmbito da execução da pena nas comarcas de Guaxupé e Guaranésia, tanto do ponto de vista dos condenados e familiares, como do ponto de vista da sociedade. Em relação aos apenados, estes contarão com um local adequado para suas atividades laborais, com finalidade educativa e produtiva, com real possibilidade de ressocialização. Da parte dos familiares, estes poderão usufruir de parte do pagamento pelos serviços prestados. Já em relação à sociedade, a pena dos condenados no regime semiaberto será cumprida exatamente da forma como está prevista na LEP, o que certamente reverterá como contenção do aumento da criminalidade.

 

Ainda para justificar aescolha do projeto em voga, transcrevo a explanação oriunda do CONSEP (conselho Comunitário de Segurança Pública), nos seguintes termos:

 

O artigo 6 da Constituição Federal expressão trabalho como um direito social garantido a todos os cidadãos. Para evitar que esse direito seja esquecido, o artigo 41 da Lei de Execução Penal, define como prioridade o incentivo ao trabalho atrelado a formação e aperfeiçoamento profissional.

Os trabalhos na Unidade Prisional atendem a dois principais objetivos: ressocialização do preso e a remissão de pena. A remissão de pena é um instrumento pelo qual o preso tem parte da sua condenação reduzida por meio do exercício de atividade educacional ou de trabalho. A remissão através do trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

O objetivo da ressocialização pelo trabalho é enfrentar um dos maiores obstáculos enfrentados pelos condenados após adquirirem a liberdade: o ingresso no mercado de trabalho. A maioria dos presos chega ao cárcere com baixa escolaridade e pouca ou nenhuma experiência profissional. Somando-se a isso o estigma que a sociedade ainda tem em relação aos condenados, fica difícil para o preso conseguir emprego. A atividade laboral visa proporcionar aos presos o aprendizado de algum ofício, para que assim eles tenham conhecimento e experiência profissional quando retornarem ao convívio social.

O trabalho proporciona ao condenado outros benefícios, como maior condicionamento psicológico, comprometimento social e formação da personalidade. Também ajuda a evitar o ócio, prevenindo as rebeliões e as organizações criminosas dentro das prisões. Além disso, por ser remunerado, o trabalho permite ao condenado dispor de algum dinheiro para ajudar nas necessidades da família.

 

E, para arrematar, com todo respeito ao ilustre Promotor de Justiça atuante na comarca, de modo oposto ao mencionado em seu parecer, não há impedimento nos atos normativos vigentes do CNJ e TJMG para contemplação de projetos que impliquem em benfeitorias em prédios públicos. Tanto é assim que no artigo 12 da Portaria n° 4.994/CGJ/2017 consta o passo a passo para destinação da verba pecuniária caso o projeto compreenda a construção, a reforma ou a ampliação de obra em imóveis pertencentes à Administração Pública. Veja-se:

 

Art. 12. O pedido de habilitação será apresentado pela entidade ao juízo que instaurou o Processo Administrativo de Disponibilização de Recursos, no prazo estabelecido no respectivo Edital.

§ 1º Constarão do pedido de habilitação a identificação e a qualificação completa dos dirigentes atuais da entidade, especificando seu representante legal e eventual mandato.

§ 2º O pedido de habilitação deverá ainda ser instruído com:

I - o respectivo projeto, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no Edital, exceto quanto à situação expressamente prevista no inciso VII do § 4º deste artigo;

II - a declaração firmada pelo representante legal, de ciência da necessidade da existência de conta bancária para o recebimento dos valores eventualmente liberados.

§ 3º Acompanharão o pedido de habilitação da entidade as seguintes certidões:

I - Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

III - Certidão de Regularidade do Empregador perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;

V - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua a entidade.

§ 4º Deverão constar do projeto apresentado pela entidade:

I - o valor total;

II - a justificativa pormenorizada para a implantação do projeto apresentado;

III - os prazos inicial e final da execução do projeto;

IV - o cronograma de execução do projeto;

V - a descrição dos recursos materiais e humanos eventualmente necessários à execução do projeto;

VI - os valores necessários para consecução das etapas do projeto;

VII - a demonstração de que dispõe de capacidade administrativa e financeira para custear a contra partida com a qual se comprometeu, no caso de o valor do projeto suplantar o valor disponível;

VIII - as cotações obtidas com, ao menos, 3 (três) fornecedores, locais ou não, com a indicação do valor unitário dos serviços ou produtos, a fim de atender os princípios da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia.

§ 5º Caso o projeto compreenda a construção, a reforma ou a ampliação de obra, deverá ser comprovada, ainda, a prévia aferição de sua viabilidade, mediante os seguintes documentos:

I - o projeto básico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

II - o orçamento detalhado;

III - a certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel;

IV - se a obra for realizada em imóveis pertencentes à Administração Pública, a sua execução dependerá de autorização do respectivo ente e poderá ser juntada aos autos até a data do julgamento dos projetos.

§ 6º São vedados pedidos condicionais e pedidos que visem captação de recursos para utilização futura.(grifei).

Finalizando, esclareço que não será escolhido um segundo projeto, de modo a abarcar todo o valor disponibilizado no edital, em virtude da necessidade de atualização dos orçamentos apresentados pelo CONSEP, já que os constantes do projeto estão datados do mês de abril de 2019, o que certamento resultará em um incremento do valor.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 16 e seguintes da Portaria n° 4.994/CGJ/2017, resolvo contemplar o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUAXUPÉ – CONSEP,  associação civil, inscrita no CNPJ n° 04.346.543/0001-16, localizada na Avenida Dr. João Carlos, n° 90-a, centro, nesta comarca, representada legalmente pelo presidente Laércio Custódio de Melo, para realização do projeto “CONSTRUÇÃO DO BARRACÃO DESTINADO ÀS ATIVIDADES LABORAIS PARA OS RECLUSOS CONDENADOS DO PRESÍDIO DE GUARANÉSIA/GUAXUPÉ”.

 

O valor do projeto é de R$253.486,25 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), entretanto, os orçamentos estão datados do mês de abril de 2019. Deste modo, pautada pelos princípios administrativos da economicidade, eficiência e moralidade, em virtude de já ter transcorrido mais um ano desde as cotações apresentadas, resolvo conceder ao representante legal do CONSEP o prazo de dez dias úteis para a juntada de três orçamentos atualizados, devendo ser levada em consideração exatamente a relação de mão-de-obra e materiais indicados no projeto vencedor para a construção do galpão.

 

No mesmo prazo de dez dias úteis o CONSEP, por seu representante legal, deverá apresentar declaração em conformidade ao artigo 17 da Portaria n° 4.994/CGJ/2017.

 

O projeto deverá ser executado no prazo indicado no plano individual. Na hipótese de inexistência de prazo, fica fixada a prestação de contas em 180 dias (cento e oitenta) dias a contar da data da transferência bancária.

 

O projeto será acompanhado e fiscalizado pelos servidores judiciais Sílvia Borges Abrahão Ângelo Ferreira, Patrícia Gratieri Vasconcelos e Régis Balbino da Silva.

 

Para a prestação de contas, a entidade deverá observar o artigo 21 e seguintes da Portaria n° 4.994/CGJ/2017.

 

Apresentados os três orçamentos atualizados e a declaração do artigo 17 da Portaria n° 4.994/CGJ/2017, os autos deverão vir conclusos para análise e transferência bancária.

 

Dê-se ciência ao CONSEP, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistente Social.

 

Publique-se no mural do Fórum e, por nota, em jornal de circulação local.

 

Junte-se cópia em todos os processos apensos.

 

Guaxupé, 11 de junho de 2020.

 

 

CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR

JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL




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