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MULHER SERÁ INDENIZADA POR FALSO POSITIVO EM EXAME DE DST

Publicado sexta, 22 de maio de 2020





Resultado mostrou que paciente grávida estava com sífilis

O Município de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e um laboratório clínico terão que indenizar uma mulher em R$ 20 mil por erro em exame médico. A paciente, que estava grávida, havia testado positivo para sífilis; porém, em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.

A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização por danos morais definido em primeira instância.

A paciente relatou que foi encaminhada para o Labclim Laboratório de Análises Clínicas, que presta serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, para fazer exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).

Ela disse, nos autos, que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Isso gerou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.

Além disso, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da doença, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.

Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova, sendo informada de que não havia sido contaminada por sífilis. Inconformada por ter sofrido constrangimento e estresse, requereu indenização por danos morais.

Sentença

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20 mil.

A quantia seria paga solidariamente pelo laboratório e pelo Município de Betim, uma vez que a responsabilidade clínica cabe ao ente público, que tem o dever de ofertar o serviço, e ao ente privado, que foi contratado para prestar o serviço de saúde com eficiência.

O laboratório apresentou a contestação, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Alegou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.

Município

O Município de Betim sustentou que firmou contrato de prestação de serviço com a Labclim, responsável direta por quaisquer perdas, danos ou prejuízos ocasionados ao contratante e a terceiros. Enfatizou a ausência de comportamento omissivo por parte da equipe de saúde do município, destacando que não se pode falar em responsabilidade objetiva por parte da prefeitura.

Por fim concluiu que o município apenas contratou a empresa para realizar o exame, inclusive para que não houvesse falta do serviço, não podendo ser responsabilizado pelos atos do laboratório. E requereu que fosse retirada sua responsabilidade solidária pelos danos morais.

Paciente

A mulher interpôs recurso adesivo, alegando que o valor indenizatório determinado na sentença se revelava irrisório, ainda mais ao se considerar que a Labclim tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.

A paciente pediu o aumento da indenização por danos morais para 93 salários mínimos, argumentando que a empresa e o município precisariam de uma condenação bastante elevada para evitar outras situações semelhantes.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.




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