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SUCO CONTAMINADO POR BARATA É CAUSA DE INDENIZAÇÃO

Publicado segunda, 18 de maio de 2020





Justiça entendeu que houve erro na fabricação da bebida

O TJMG manteve a condenação para que a Leão Alimentos e Bebidas pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente. A consumidora ingeriu suco em lata da marca, que continha uma barata no interior do recipiente. O fato aconteceu e foi julgado inicialmente na Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

A empresa recorreu da sentença, alegando que a acusação não se sustenta, pois a perícia para averiguar se havia inseto na bebida não foi realizada. A defesa acrescentou ainda que o controle de qualidade na produção foi comprovado e que, por não haver provas de que a cliente ingeriu a bebida, não há que se falar em dano moral.

Direito do consumidor

O relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, destacou que o Código de Defesa do Consumidor afirma que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários. O magistrado aponta que o código também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação.

O desembargador rejeitou o argumento utilizado pela defesa da empresa, de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram que viram a mulher ingerindo o líquido e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJMG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.




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