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MPMG expede orientações para atuação de promotores de Justiça em face das deliberações do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19

Publicado terça, 05 de maio de 2020





O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saúde), expediu nesta segunda-feira, 4 de maio, orientação institucional sobre as medidas de distanciamento social propostas pelo Estado de Minas Gerais nas Deliberações números 17 e 39 do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19. 

As conclusões são fruto de reuniões coordenadas pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, que enviou as orientações a todos os promotores de Justiça do estado ressaltando que, resguardada a independência funcional de cada membro do MPMG, é importante que, neste momento de crise, haja uma atuação harmônica e um tratamento uniforme por parte da instituição em relação às medidas governamentais. 

Para o MPMG as deliberações, mesmo que tenham instituído dois regimes jurídicos sobre as medidas de distanciamento social para os municípios, não são contraditórias, ou seja, não possuem normas antinômicas e podem conviver no ordenamento jurídico.

O primeiro regime, de caráter vinculante, está previsto na Deliberação 17, que estabelece “medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia coronavírus – COVID-19”. 

Outro regime, de adesão voluntária, consta da Deliberação 39, que está discriminada no Plano Minas Consciente, apresentado pelo Governo de Minas. Este “sugere a retomada das atividades econômicas, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ações que garantam a segurança da população”. 

Nesse cenário, segundo o coordenador do CAO-Saúde, promotor de Justiça, Luciano Moreira, o MPMG, com o objetivo de atuar na proteção da saúde da população, acompanhará a disciplina e a fiscalização das atividades, assim como o monitoramento dos indicadores epidemiológicos e assistenciais. “Poderemos promover medidas administrativas ou judiciais eventualmente necessárias, mas reconhecendo a primazia do gestor na tomada de decisões, o diálogo e a necessidade de fundamentação técnica e jurídica das decisões”, explicou ele. 

Com base em tais informações, foi sugerido um modelo de atuação para os promotores de Justiça do estado do qual constam os seguintes itens: 

- Avaliar os atos normativos municipais que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus e verificar se estão fundamentados tecnicamente com base em indicadores epidemiológicos (incidência de casos de Covid-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG –) e de assistência (disponibilidade de leitos gerais e de UTI no município e na respectiva região de saúde), assim como se apresentam conformidade com os planos de contingência municipal e macrorregional. 

- Verificar se os atos normativos municipais estão em conformidade com a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19 ou o Plano Minas Consciente para os municípios que aderiram. 

- Em caso de ausência de fundamentação técnica ou desconformidade com as normas estaduais, reconhecido o protagonismo do gestor da saúde e adotadas as diretrizes do diálogo e da resolutividade, propor as medidas administrativas e, eventualmente, judiciais necessárias para a correção dos dispositivos específicos e observâncias das normas estaduais. 

- Promover o reforço da fiscalização das medidas de vigilância epidemiológica para enfrentamento da Covid-19. 

- Maiores cautelas devem ser adotadas pelos municípios em que se identifica a possibilidade de esgotamento da capacidade dos leitos de UTI; que se situam a uma distância igual ou superior a 120km do ponto de atenção; com dificuldades de acesso a leitos clínicos ou de UTI para tratamento da COVID-19; em que 45% ou mais dos leitos gerais está alocado em hospitais de pequeno porte; e em que há a possibilidade de esgotamento da capacidade assistencial no que se refere aos leitos clínicos. 

Minas Consciente 
O Plano Minas Consciente pretende a retomada da economia em Minas Gerais. Para isso, foi realizada uma análise de risco das atividades econômicas, que foram agrupadas com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A partir daí, critérios econômicos e de risco à saúde conduziram à pontuação das atividades com vistas a classificá-las. Os critérios sanitários (epidemiológicos e assistenciais) foram ponderados com peso 2. 

Como resultado da pontuação, as atividades foram classificadas em ondas, quais sejam, verde (serviços essenciais, já em funcionamento), branca (baixo risco), amarela (médio risco) e vermelha (alto risco). 

Feito o monitoramento das condições epidemiológicas e assistenciais com base em indicadores estabelecidos no programa, ao menos a cada 14 dias, propõe-se o avanço para a liberação de um grupo novo de atividades (as ondas), a manutenção do estágio ou retrocesso das atividades liberadas. A avaliação dos indicadores deve ocorrer por macrorregião de saúde. 

A respectiva indicação deve ser encaminhada ao comitê macrorregional, que poderá propor sua revisão, ou encaminhá-la para os municípios. Estes, por sua vez, devem compartilhar sua decisão no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB – nas respectivas microrregiões de saúde para permitir atuação coordenada. 

Algumas atividades que têm risco extremamente alto e podem provocar grandes aglomerações continuam fora da disciplina do Plano Minas Consciente, só podendo ser retomadas quando houver o controle da pandemia: eventos e atividades de qualquer natureza que proporcionem aglomerações; shopping centers e centros comerciais; museus e cinemas; clubes, academias, atividades de lazer (boates, salões de festa e casas de espetáculos) e esportivas. 

Instituições de ensino, administração pública, organismos internacionais e transporte público estão sujeitos a tratamento específico.

Superintendência de Comunicação Integrada




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