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Guaxupé, 03 de junho de 2026


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Concessionária é condenada por deixar operador de pedágio exposto a xingamentos de motoristas no Sul de Minas

Publicado terça, 02 de junho de 2026





A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação de uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de pedágio. O funcionário era submetido a um ambiente de trabalho hostil, marcado por agressões verbais frequentes de motoristas, sem que a empresa adotasse medidas de proteção.

A decisão manteve na íntegra a sentença que correu originalmente na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG). Tanto o trabalhador quanto a concessionária haviam recorrido: a empresa pedia a anulação da condenação, enquanto o funcionário buscava aumentar o valor da indenização. O relator do caso, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou ambos os pedidos.

Rotina de Medo e Omissão

Ficou provado no processo que o operador lidava diariamente com xingamentos, ameaças e forte tensão gerada por motoristas insatisfeitos com os valores das tarifas e com a formação de filas.

Testemunhas que trabalhavam na mesma função confirmaram que a equipe atuava sob pressão constante, com falta de pessoal e total ausência de suporte por parte da gerência, o que provocava um desgaste emocional contínuo.

De acordo com o acórdão, a concessionária tinha pleno conhecimento do ambiente degradante e hostil nas cabines, mas se omitiu e não tomou providências para resolver o problema ou mitigar os danos psicológicos causados aos funcionários.

“A empresa foi cientificada do ambiente de trabalho hostil, mas não tomou providências para extirpar os problemas”, destacou a decisão do tribunal.

O que diz a Lei

A Justiça entendeu que a omissão da concessionária violou o dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, direito previsto tanto na CLT quanto na Constituição Federal.

O tribunal também embasou a decisão em normas internacionais, citando a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que responsabiliza os empregadores pela prevenção de riscos psicossociais. Pelo Código Civil brasileiro, as empresas devem responder por danos causados aos empregados, mesmo que os atos tenham sido praticados por terceiros (neste caso, os usuários da rodovia).

O Valor da Indenização

Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa configurou assédio moral. Ficou mantido o valor da indenização fixado na primeira instância: R$ 7 mil.

Os magistrados consideraram que o montante é equilibrado, servindo para compensar o trabalhador e aplicar um caráter pedagógico à concessionária, sem causar enriquecimento indevido. O caso ainda não terminou em definitivo; o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o exame de um recurso de revista.




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