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Guaxupé, 03 de junho de 2026


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Fora do expediente: ajudante funerário que ficava disponível dia e noite consegue direito a sobreaviso

Publicado terça, 02 de junho de 2026





A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia à disposição da empresa fora do expediente regulamentar, aguardando chamados para o atendimento de ocorrências.

Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, José Ricardo Dily, entendeu que a exigência de disponibilidade constante — inclusive durante a noite e nos finais de semana — restringia a liberdade de locomoção do trabalhador e caracterizava o regime de sobreaviso, diante da contínua expectativa de convocação.

O trabalhador foi contratado em 5 de maio de 2025 e dispensado sem justa causa em 3 de outubro do mesmo ano. Segundo o processo, sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. No entanto, fora desse horário, ele precisava permanecer de prontidão. Os atendimentos noturnos e de final de semana, segundo o profissional, chegavam a durar entre cinco e 12 horas, o que comprometia severamente seu período de descanso.

A Versão da Defesa

Em sua contestação, a funerária negou a existência de regime de plantão ou qualquer controle sobre o funcionário fora do expediente. A empresa sustentou que o trabalhador não era obrigado a atender aos chamados, podendo recusá-los sem sofrer prejuízos, e que não havia restrição à sua mobilidade.

A defesa alegou ainda que não fornecia celular institucional e que os atendimentos duravam, no máximo, três horas, ocasiões em que era pago um valor adicional de R$ 50,00 por acionamento.

Provas e Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o regime de sobreaviso (previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT) se configura quando o empregado permanece em expectativa de convocação durante seu período de descanso, impossibilitado de assumir compromissos pessoais.

Embora a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preveja que o mero uso de celular não caracteriza o sobreaviso, o exame de conversas e áudios anexados aos autos comprovou a efetiva restrição da liberdade do trabalhador.

“O fato de a empresa realizar contatos em horários variados da noite, inclusive durante a madrugada, já comprometia a estabilidade do descanso e a vida pessoal do trabalhador”, ressaltou o juiz José Ricardo Dily.

A tese da defesa de que os chamados eram opcionais ruiu após a única testemunha ouvida ter sua credibilidade comprometida por demonstrar interesse direto no resultado do processo.

Divisão das Verbas

Com o reconhecimento do direito, foi determinado o pagamento das horas de sobreaviso — calculadas em um terço do valor da hora normal — com reflexos em:

-Aviso-prévio;

-Férias acrescidas de um terço;

-13º salário;

-FGTS.

O juiz determinou que o trabalhador cumpria o regime de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, e por 24 horas aos sábados e domingos.

A sentença também deferiu o pagamento parcial de horas extras pelos acionamentos efetivos (fixados em uma média de três horas por chamado, com adicional de 50%). O magistrado esclareceu que, por terem naturezas distintas, as duas verbas são compatíveis, mas não podem ser pagas simultaneamente sobre o mesmo período, ordenando a dedução dos valores que a empresa já havia pago.

Ofensas no ambiente de trabalho geram indenização

Além das verbas trabalhistas, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a comprovação de assédio moral. Áudios e mensagens eletrônicas revelaram que o ajudante era alvo de humilhações constantes por parte de colegas e superiores.

Em um dos trechos transcritos na decisão, o interlocutor exigia, em tom impositivo, que o trabalhador abandonasse compromissos pessoais em favor do serviço, utilizando termos pejorativos como "frouxo" e "vagabundo", e afirmando que o "serviço vem em primeiro lugar".

A funerária recorreu da sentença, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação na íntegra de forma unânime. Como não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão transitou em julgado e o processo encontra-se atualmente em fase de execução.




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